No cenário patrimonial, a Reforma Tributária, sancionada no final de 2023, apresentou-se com moderação, porém trouxe impactos significativos para quem pretende realizar o planejamento sucessório, especialmente através de Holdings Familiares.
O artigo 155 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Embora cada unidade da federação tenha legislações sobre o tema há algum tempo, a inovação consiste na imposição constitucional de progressividade da alíquota deste imposto, o que exigirá alterações legislativas em todo o país.
Em todos os Estados? De fato, mesmo aqueles que atualmente adotam alíquotas progressivas como Pernambuco, Goiás, Bahia, Rio de Janeiro, Ceará, Maranhão, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará, Paraíba, entre outros, normalmente aplicam as alíquotas com base no valor total do patrimônio. No entanto, a progressão estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023 deverá ser calculada de forma distinta, sobre o valor do quinhão, do legado ou da doação o que, em teoria, poderá até mesmo reduzir o montante do imposto devido. Tudo dependerá das novas legislações que serão promulgadas.
O emprego das Holdings como estratégia de planejamento patrimonial e sucessório ainda será vantajoso, mesmo diante da progressão das alíquotas do ITCMD, pois a principal função destas estruturas não se limita à redução de tributos. É inegável que tal redução seja um objetivo almejado, entretanto, as Holdings devem ser analisadas, primordialmente, sob três aspectos:
a) da proteção conferida ao patrimônio;
b) da manutenção do controle sobre os bens pelos instituidores da Holding; e
c) da possibilidade de mitigar os impactos do processo de inventário sobre os bens, tanto no âmbito financeiro quanto no âmbito emocional.
Imagine a situação de não precisar enfrentar as complexidades jurídicas no momento mais difícil da vida, quando se experimenta a perda de um ente querido. Este cenário possui um valor inestimável, revelando-se um dos principais benefícios que as Holdings podem proporcionar, senão o mais significativo.
A alíquota, por si só, não determina o montante do tributo. Para calcular o valor a ser recolhido aos cofres públicos, é necessário considerá-la em conjunto com a base de cálculo, e aqui reside um aspecto relevante quando se trata da utilização de Holdings no planejamento sucessório, visto que alguns Estados, como São Paulo, apresentam uma sistemática para bases de cálculo extremamente favorável para a transferência de participações societárias.
Portanto, embora as alíquotas possam ser elevadas para atender à progressividade prevista na Reforma Tributária, as Holdings permanecerão como uma excelente ferramenta de planejamento patrimonial, sucessório e mesmo tributário. Seria redutivo, pois, restringir a análise ao encorajamento ou desencorajamento meramente sob a ótica da progressão da alíquota do imposto, uma vez que tal perspectiva é míope diante da vastidão dos proveitos que as Holdings conferem.